- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NOVAS ALEGAÇÕES EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. DESIMPORTÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. Súmula n. 83/STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 5. No caso em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de abalo psicológico e angústia causados pela conduta da operadora, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00, não se observa inadequação a demandar reforma nesta instância especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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