JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.185.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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