- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTS. 375 E 479 DO CPC/2015 E A ART. 500, § 3º, DO CC/2002. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual assentou que, em relação ao "(...) prejuízo decorrente da diferença da metragem da área do imóvel, afiro que a tutela jurisdicional postulada veicula nítida demanda de natureza indenizatória em decorrência de inadimplemento contratual, atraindo para a hipótese a incidência de prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil, conforme jurisprudência do colendo STJ". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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