- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente caso. II - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. III - No presente caso, a moldura fática delineada pela instância originária indica que a redutora do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 restou alijada não apenas em razão da apreensão da elevada quantidade de droga (17,448 kg de cocaína), mas em razão de farta prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla de defesa, do entrelaçamento do agravante com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. IV - Isso porque o modus operandi empregado na consecução do delito se mostrou extremamente sofisticado e estruturado, tendo sido o veículo em que foram transportados os entorpecentes colocado em nome do agravante, devidamente preparado com compartimento oculto, aberto eletronicamente, circunstâncias idôneas a afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.829/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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