- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, a parte insurgente teria tentando furta cabo de fiação elétrica que fazia parte do sistema de para-raios para proteção à população do local, causando prejuízo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para refazer a estrutura danificada. 3. A aplicação do óbice devido pelo tribunal de origem, no caso, seria o da Súmula n. 83 do STJ em contrapartida à aplicada da Súmula n. 7 deste Tribunal para inadmissão do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.519.602/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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