- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não há repercussão geral. 3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). 4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF, de competência do STF. Portanto, patente a existência de fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante. 5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram objeto do acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.081.897/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
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