- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E FLAGRANTE DELITO NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA NA FALTA DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.). 2- Conforme preceituado na súmula 526, desta corte: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 3- No caso, ficou devidamente comprovado, por meio de procedimento administrativo disciplinar que o executado, em 23 de abril de 2023, foi preso em flagrante, em razão da prática de vias de fato, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, cometeu novo delito, durante o cumprimento da pena no regime aberto; de acordo com o que foi apurado, o agravante saiu de sua residência, não sendo para o trabalho, mas para comprar cervejas; embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena. 4- De acordo com o art. 118, da LEP, a regressão direta do regime prisional aberto para fechado, ao prever que a a execução da pena privativa ativa de Liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos. 5- Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c. c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018). [...] (AgRg no HC n. 696.467/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 6- No caso, o executado também descumpriu condição que lhe foi imposta no regime mais ameno, ao desrespeitar o horário para recolhimento noturno, de forma injustificada, o que por si só, dá provas de um comportamento irresponsável e indisciplinado, incompatível com o regime não só aberto como também o semiaberto. 7- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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