- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. É intempestivo o agravo regimental que, embora contado o prazo em dobro - por se tratar de recorrente assistido pela Defensoria Pública -, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10 dias. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.523.971/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.