- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. 2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora na disponibilização dos documentos supostamente necessários à propositura da execução se prolongou até a data da fixação da referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs o pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado prescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022. 3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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