- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/05/2024, p. 01/07/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES. 1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA 2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021, AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019, AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021, AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017. 3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ". 4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "(...) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.). 5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. 6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz. 7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e circunscrita) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 8. Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 9. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Esquiçato Dias contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Federal. 10. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens da recorrente e de outros seis réus, até o limite de R$ 71,180,47 (setenta e um mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos), por terem supostamente fraudado procedimento licitatório, ocorrido no Município de Rio Branco em 2001, para aquisição de unidade móvel de saúde, mediante direcionamento prévio para favorecer empresas ligadas a organização criminosa (fls. 27 e 28). 11. Foram constritos da recorrida um imóvel, com valor venal de R$ 92.051,61 (noventa e dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), e um automóvel, no valor de R$ 27.155,00 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) pela tabela FIPE. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos bens constritos, o que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento. 12. A Corte de origem deu provimento ao recurso para determinar que a indisponibilidade sobre os bens da parte ocorra de forma equitativa na proporção de 1/7 (um sétimo) dos R$ 71,180,47 deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, manteve o bloqueio apenas sobre o imóvel, porém limitando a indisponibilidade que incide sobre o agravante ao valor de R$ 10.168,64 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Houve a liberação da constrição sobre o automóvel. 13. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que foi deferido pelo juiz - no caso, R$ 71,180,47 -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 14. No caso dos autos, consta no acórdão a quo que "metade do imóvel pertence a terceiro" (fl. 144) e que tal alegação foi feita pela própria recorrida. Dessa forma, caso seja levado a leilão, o valor obtido com o imóvel (o qual possui valor venal de R$ 92.051,61) não seria suficiente para garantir o valor determinado pelo juízo de primeiro grau de R$ 71,180,47, uma vez que o montante obtido no leilão deveria ser divido por dois. Assim, faz-se necessário manter a constrição, também, em relação ao automóvel da recorrida, avaliado em R$ 27.155,00. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.955.300/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.)
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