- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante. 4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 881.739/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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