- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda. Tal situação enseja a majoração da multa por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos para majorar para 5% do valor atualizado da causa a multa por reiteração de embargos manifestamente protelatórios, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.394.324/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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