- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. 2. No caso, estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no acórdão de Apelação, e o Recurso Especial dela não foi provido. 3. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (EDcl no REsp n. 1.835.575/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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