- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 11/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A consideração do histórico infracional como prova da dedicação criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e os fatos perpetrados após o advento da imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de origem. 2. É firme a jurisprudência nesta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.490/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
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