- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). 1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença. Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/10/2021). 4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do documento dentro do prazo, - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.067.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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