- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ quanto a não configuração de decisão surpresa pela utilização de fundamentação de reforço, disposta nos arts. 9º, 10 e 933, do CPC/2015; à ocorrência da preclusão pro judicato acerca da prescrição, disposta nos arts. 474 e 515, caput, §§1º e 2º, do CPC/1973; e 508 e 1.013, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015; e aos arts. 468, 472, primeira parte, e 475-G do CPC/1973; e 503, 506 e 509, §4º, CPC/2015, ao argumento acerca do não cabimento de exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas dependerem de dilação probatória. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.639/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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