JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em mora o devedor para que se requeira a resolução da avença. 2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida. 3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora determinado que se depositassem as prestações nos respectivos vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que referido pagamento não dependia da regularização do lote 4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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