- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes. 1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, [...] pleiteia a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado, baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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