- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões quanto à não configuração da ilegitimidade passiva e à existência de interesse recursal foram decididas pelas instâncias ordinárias mediante acurada análise das provas, de modo que, para infirmar suas conclusões, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A modificação das premissas firmadas na origem, a fim de acolher a irresignação recursal concernente à existência de ato ilícito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ 3. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria inevitavelmente o reexame de matéria fático-probatória,medida vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.631.596/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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