- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVÓRCIO AVERBADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CÔNJUGE. PATRIMÔNIO NÃO AFETADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o caso dos autos não necessitava de outorga uxória. O STJ já se manifestou no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem verificou que, como o divórcio já havia sido averbado, não houve demonstração de prejuízo ao cônjuge. A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.339/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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