JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA. CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa parte, deu-lhes provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC (haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul. 3. Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru. AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO ARESTO RECORRIDO 4. Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. 5. O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer o não cabimento da interrupção do processo administrativo de identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação principal. 6. O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9, da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original). 7. Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi, justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu sem a presença do requisito de probabilidade do direito. 8. Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que só a existência de um procedimento de demarcação não configura por si só requisito do perigo da demora. 9. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no periculum in mora, (que ora se verifica inexistente), desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se, pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena Uirapuru. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 11. Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula 7/STJ. 12. No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9, da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa. (fls. 1574)". CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.797/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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