- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (pela ausência de justificativa da impossibilidade de juntar o documento novo, bem como rediscutir se este era ou não acessível à parte no momento da contestação e de que o serviço foi contratado junto à empresa agravada) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram 'Tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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