JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Reconhecida a omissão no que tange à análise do dissídio jurisprudencial. 1.2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu a solução a causa de origem. 2. Quanto às demais alegações, a recorrente apenas repisou os argumentos expostos em seu agravo interno, demonstrando mera inconformidade com o julgado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.544.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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