- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei 14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.735/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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