JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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