- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.503.010/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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