- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 07/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp 1.874.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)", assim como "o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados". 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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