JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO.COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial, delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subseqüentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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