- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização. 2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente pelo participante. 4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.953/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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