JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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