- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus pressupostos de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.842.161/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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