- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTENTE. NULIDADE DECLARADA. RETORNO. ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. HIPÓTESE. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO. CLAUSULA CONTRATUAL. 1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas. 2. O comando contido no art. 1.025 do CPC/2015 está adstrito à questão exclusivamente de direito, não impondo a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. 3. No caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração opostos na origem veiculam aspectos fáticos probatórios, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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