JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA PUBLICAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O entendimento desta Corte estabelece que, "para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.996/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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