- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente. 2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade. 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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