- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM INTUITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo; devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Precedentes. 2. O julgado da segunda instância é claro em atestar que o depósito realizado pela parte ora recorrida teria sido feito a título de pagamento, inclusive com suplementação e atualização reclamadas pelo insurgente; e não havia óbice ao levantamento pelo credor, estabelecendo-se que a questão relativa ao veículo não o impediria de providenciar o recebimento da importância depositada. Logo, não se poderia cogitar de mora do executado. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.531/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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