JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano. 2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete. 3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos. 6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.118.978/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fund…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 02/04/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recu…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/08/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recla…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Sup…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.