- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS CONTRA GARANTES COOBRIGADOS. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta ao prosseguimento de atos executórios postulados em detrimento de terceiros, devedores solidários ou coobrigados em geral de empresa em recuperação judicial. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.584.647/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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