JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso, a condenação dos recorrentes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo coautor do crime, mas também em outros elementos de prova, como (i) interceptação telefônica, que captou conversas nas quais os réus planejavam a execução do crime; e (ii) filmagens realizadas por terceiros, nas quais é possível identificar a motocicleta utilizada na prática do crime, que é de propriedade do agravante C.; e (iii) depoimento prestado pelo corréu na delegacia, no qual narrou que W. sabia da rotina da vítima e o convidou para participar do crime, tendo ele recursado e indicado H. e R. para a empreitada criminosa. 3. Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, III, do CP, as instâncias ordinárias ressaltaram que os réus sabiam que a vítima prestava serviço de transporte de dinheiro à Central Distribuidora de Alimentos e Bebidas Veredas às terças-feiras e que seria mais lucrativo cometer o crime no início do mês. 4. Nesse diapasão, "A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico" (REsp n. 1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014). 5. Tendo o Tribunal de origem asseverado que existem provas robustas da prática do delito de roubo majorado pelos agravantes, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, e que os réus tinham conhecimento de que a vítima prestava serviços de transporte de valores, desconstituir tais premissas demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.512.178/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
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