- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PORMENORIZADA. INFORMANTES CONHECIDOS DA POLÍCIA. DILIGÊNCIA PRÉVIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, houve denúncia prévia pormenorizada, indicando que o agravante e o corréu (ambos já conhecidos nos meios policiais) estavam em um motel com grande quantidade de drogas. Houve, assim, informações de colaboradores conhecidos da polícia e diligências prévias, nas quais os policiais se dirigiram ao local e montaram uma grande operação ao redor do motel alvo, embora tenham aguardado a saída dos indivíduos, abordando-os em via pública. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.708/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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