JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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