- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19/11/2004.). 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, além de o delito ter sido cometido mediante escalada e em concurso de agentes, os réus possuem maus antecedentes, inclusive pela prática do mesmo crime, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.124.419/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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