JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso na posse de 157,3g de crack. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.285/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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