- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente ocorre reformatio in pejus quando a situação do recorrente é agravada, o que não ocorreu no caso. 1.1. Na hipótese, a Corte de origem reduziu o valor da multa aplicada em desfavor do recorrente em primeira instância, ante a conclusão de que a liminar foi descumprida em duas oportunidades, e não em três, como havia considerado a sentença. 2. O pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.205/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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