- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral: Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Foi interposto agravo interno contra essa decisão. O MPF manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração contra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando se da mesma hipótes de inexistência de prejuiízo para as partes, não se deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp n. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015. IV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não conhecido. (RCD no REsp n. 1.797.661/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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