- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da ora agravante e à existência de falha na prestação dos serviços de assessoria, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.270/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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