- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA 1.175/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. II - A controvérsia cinge-se no tocante à aplicação do Tema n. 1.175/STJ ao caso concreto e, por conseguinte o cumprimento dos requisitos lançados na tese firmada. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Neste sentido: REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que inexiste prova de filiação ao Sindicato ou prova da existência de autorização da exequente de modo a aderir às obrigações do contrato ou sequer a autorização para o escritório ora recorrente representá-la judicialmente. IV - Assim, a presente pretensão não cumpre os requisitos firmados na hipótese definida no Tema n. 1.175/STJ, de modo a afastar o direito do ora recorrente ao destaque de honorários contratuais. V - Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.830/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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