JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 2. Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto, nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional, aplicando-se o referido verbete sumular. 3. Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi aquela instituição (controladora), e não os seus administradores, pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas, empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados. 5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995. 6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores. 7. Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios. 8. Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo especial. (AREsp n. 1.856.529/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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