- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.064.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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