JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E EM VEÍCULO. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma propôs critérios para exame da legalidade de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões, no que interessa: a) exige-se para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]; c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...]. 2. No caso, a ilegalidade nas buscas pessoal e veicular foi reconhecida devido a alegações genéricas de nervosismo dos ocupantes do veículo ao avistarem a viatura policial e tentarem evitá-la. Não houve descrição da perturbação ou de qualquer tentativa de despistar os policiais (como aumentar a velocidade, trocar de pista, entrar na contramão, acessar vias secundárias, entre outros). Os registros dos autos mostram que, após a sirene da guarnição ser acionada, o motorista parou o veículo, todos os ocupantes saíram e foram revistados. Os detalhes mencionados não indicam evidências de posse de itens proibidos e não havia investigação em curso naquele momento, tampouco ocorreu relato de fuga. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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