JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram ao Núcleo Financeiro. 2. A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável, também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza diversa. 3. Quanto a alegação de excesso de prazo, o acompanhamento dos processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais tem exercido permanente vigilância no que tange os prazos de segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da organização, conforme se verifica tanto dos pedidos iniciais, que não envolveram a decretação de prisão preventiva indiscriminadamente, quanto do que decidido nos autos originários, onde pacientes tem tido liberdade provisória concedida a medida que o andamento das investigações se desenvolve (v.g.700015063782, 700015028631, 700015065279, 700015076122 e 700015075275 - eproc dos autos nº 5042141-43.2023.4.04.7000/PR e PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5073171-96.2023.4.04.7000/PR). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 188.228/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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